Tema 1261 do STJ: impenhorabilidade do bem de família e a “exceção da exceção”.
- Prescyllia Freitas
- 8 de jul.
- 2 min de leitura
Atualizado: 28 de jul.
Prescyllia Freitas.
O Tema 1261, recentemente, foi julgado pela 2ª Seção do C. STJ, consolidando jurisprudência vinculante sobre a penhora de imóvel caracterizado como bem de família e que é concedido como garantia de pagamento dívida.
A decisão, em suma, uniformiza a interpretação do art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, que trata da exceção à impenhorabilidade do bem de família, de modo que o C. STJ cria a "exceção da exceção", pacificando duas teses:
I) A exceção prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990 (que permite a penhora do imóvel familiar dado em hipoteca) somente se aplica quando a dívida contraída reverte em benefício da entidade familiar;
II) Quanto ao ônus da prova:
a) Se o imóvel foi dado em garantia por um dos sócios de pessoa jurídica, presume-se a impenhorabilidade, cabendo ao credor demonstrar o benefício à família;
b) Se os únicos sócios da empresa são os donos do imóvel, a regra se inverte: presume-se a penhorabilidade, e os devedores é que devem provar que a dívida não favoreceu o núcleo familiar.
Na prática, o Tema 1261 definiu que o imóvel familiar pode ser penhorado se for concedido em garantia para uma dívida que beneficie diretamente a família, como nos casos em que a hipoteca é usada para financiar o próprio negócio eminentemente familiar. Se não houver esse benefício, a regra da impenhorabilidade permanece (desde que cumprido o ônus probatório das partes no processo).
O ratio decidendi do julgamento reside principalmente no princípio da boa-fé objetiva e na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium): quem oferece o imóvel como garantia não pode depois tentar se valer da proteção do bem de família como se nunca tivesse renunciado a ela.
Com isso, o STJ impõe um filtro mais rígido à penhora de bens familiares em execuções, especialmente no contexto de dívidas empresariais. A análise se desloca do formalismo para os efeitos reais da operação financeira, focando no destino econômico dos recursos e tornando de extrema relevância o atendimento do ônus da prova em tais casos.
Ou seja, a decisão reforça a importância de compreender bem o destino e a finalidade de uma dívida antes de oferecer um imóvel como garantia.
A exceção à impenhorabilidade do bem de família, embora ainda limitada, passa a considerar não apenas o vínculo formal, mas o benefício real obtido pela entidade familiar, tratando-se de um marco relevante para quem atua ou se relaciona com operações que envolvem garantias reais.

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