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Bem de família sem limite de valor? Leitura crítica de recente decisão do STJ.

  • Foto do escritor: Prescyllia Freitas
    Prescyllia Freitas
  • 16 de jan.
  • 2 min de leitura

Prescyllia Freitas.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a reafirmar um entendimento que já vinha sendo consolidado em sua jurisprudência: o valor do imóvel não interfere na proteção conferida ao chamado bem de família.


Ao apreciar o Resp n° 2.163.788/RJ recentemente, a Corte decidiu que mesmo um imóvel de alto padrão, luxuoso ou localizado em área nobre permanece impenhorável, desde que seja o único bem residencial da entidade familiar.


No caso analisado, discutia-se a possibilidade de penhora de um apartamento situado em uma das regiões mais valorizadas do país, sob o argumento de que, por se tratar de um bem de elevado valor econômico, a proteção legal poderia ser relativizada. O Tribunal de Origem havia autorizado a penhora, determinando que parte do valor obtido com a venda fosse reservada para a aquisição de outro imóvel, em local mais modesto. O STJ, no entanto, reformou essa decisão.


Segundo a Corte, "a proteção legal conferida ao bem de família é ampla e não comporta exceções baseadas no valor de mercado do imóvel, em sua suntuosidade ou localização".


Do ponto de vista técnico, a decisão é coerente com a literalidade da lei e com a jurisprudência consolidada da Corte. No entanto, ela suscita reflexões relevantes sobre seus efeitos práticos e sistêmicos.


Ao não admitir qualquer critério de razoabilidade econômica para a caracterização do bem de família, o ordenamento acaba por permitir situações em que devedores concentrem todo o seu patrimônio em um único imóvel residencial de altíssimo valor, tornando-o, na prática, intangível para os credores. Assim, é possível que uma pessoa resida em um imóvel milionário, em localização privilegiada, e ainda assim esse bem permaneça absolutamente protegido contra a execução de dívidas civis, comerciais ou fiscais.


Esse cenário pode gerar distorções relevantes, eis que, embora a finalidade da Lei nº 8.009/1990 seja assegurar o direito fundamental à moradia e garantir um patrimônio mínimo existencial, sua aplicação irrestrita pode, em determinados casos, transformar esse instrumento de proteção em um mecanismo indireto de blindagem patrimonial.


Não se trata de afirmar que a decisão seja ilegal — ela não é. Pelo contrário: ela é fiel à redação da lei. A questão que se coloca é de política legislativa e de equilíbrio sistêmico.


O próprio STJ reconhece que não pode criar exceções onde o legislador não o fez, mesmo quando o resultado pareça, sob certos ângulos, desproporcional, o que evidencia uma lacuna normativa importante. A legislação brasileira não estabelece limites objetivos de valor, critérios de substituição do bem ou parâmetros de proporcionalidade para a proteção da moradia.


Enquanto essa atualização legislativa não ocorre, prevalece no Brasil a proteção absoluta: sendo bem de família, o imóvel é impenhorável — independentemente de seu valor.


Para credores, devedores e operadores do Direito, essa decisão reforça a necessidade de planejamento jurídico preventivo, análise cuidadosa das exceções legais e atenção às hipóteses de fraude contra credores ou abuso de direito, que permanecem como instrumentos possíveis de controle.


A discussão, portanto, está longe de ser apenas técnica. Ela envolve a própria concepção de justiça patrimonial, função social da propriedade e equilíbrio entre proteção da dignidade e efetividade da tutela jurisdicional.

 
 
 

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