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STJ reafirma entendimento de que o Poder Judiciário deve analisar nulidades de ordem pública em qualquer fase processual, inclusive se invocadas apenas em memoriais.


O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado (Resp n° 2112424/RS), publicado em 21 de março de 2024, reafirmou o entendimento de que o Poder Judiciário deve analisar as matérias/nulidades de ordem pública, mesmo que invocadas pela parte em sede de memoriais.


O Recurso Especial analisado pelo C. STJ foi interposto em face de Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o qual não conheceu as nulidades de ordem pública invocadas pela parte sob o fundamento de que houve preclusão consumativa, já que as nulidades não foram trazidas diretamente no Recurso de Apelação.


O recurso, que conta com atuação da Dra. Prescyllia Freitas (Sócia-nominal do Escritório FA), defende justamente que as matérias de ordem pública devem ser conhecidas em qualquer grau e fase processual, inclusive em razão de que tais matérias são cognoscíveis até mesmo de ofício.


Vale lembrar que as nulidades de ordem pública normalmente versam sobre o modo de condução da prestação jurisdicional e, uma vez atingindo interesse que transcende ao dos particulares, são tidas por absolutas (sendo a do caso analisado na modalidade não cominada), conforme lições de Humberto Theodoro Júnior[1].

 

Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, através de decisão monocrática, conheceu e proveu o Recurso Especial para fins de anular o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, determinando que o processo retorne ao Tribunal Estadual a fim de que sejam analisadas as nulidades trazidas pela parte, conforme trecho da decisão, de lavra do MM. Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva:


"[...] Na hipótese dos autos, a questão relativa à nulidade do julgamento por força da sentença extra petita e a ocorrência de cerceamento de defesa não foram previamente analisadas na instância de origem. Em outras palavras, não há nenhuma decisão acerca da matéria ventilada nos memoriais apresentados, previamente, ao julgamento do recurso de apelação.
Dessa forma, de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para que sejam analisadas as nulidades suscitadas diante da inexistência de preclusão consumativa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de março de 2024. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator.

A Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça realmente se revela acertada e concede eficácia prática à ratio do §Único do art. 278 do Código de Processo Civil[2], além de reafirmar que o processo é um jogo cujas regras basilares (modo de condução da prestação jurisdicional) devem ser respeitadas, sob pena de se fazer tábua rasa à própria paridade de armas/tratamento que deve ser assegurada aos litigantes processuais.



Fonte: jcomp no Freepik.



[1] Conforme lições de Humberto Theodoro Júnior:

“[...] Por outro ângulo, embora a nulidade cominada seja absoluta, não há sinonímia completa entre uma e outra. E embora não cominada a nulidade por ofensa ao sistema processual pode ferir interesse de ordem pública, caso em que será absoluta, permitindo ao juiz decretá-la a requerimento da parte ou até de ofício. Tome-se, por exemplo, a sentença extra petita. Mesmo não estando expressamente enunciada na lei, a hipótese é de nulidade absoluta, porque a nenhum juiz se permite prestar a tutela jurisdicional fora do pedido da parte (NCPC, arts. 2°, 141 e 492). Sempre, pois, que estiverem em jogo as condições ou pressupostos da própria prestação jurisdicional, e não apenas o interesse particular da parte, a nulidade será absoluta, ainda que não prevista na lei.” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Volume I. 56 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, fl. 587).

[2] Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.









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