Relevância da questão federal: o requisito que decide se o caso chega a ser julgado pelo STJ
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Prescyllia Freitas.
Desde 3 de setembro de 2026, não basta demonstrar que o acórdão recorrido contrariou lei federal. É preciso demonstrar que a questão discutida importa para além das partes daquele processo.
A exigência foi inserida no artigo 105, §§ 2º e 3º, da Constituição pela Emenda Constitucional 125/2022, regulamentada pela Lei 15.484, de 4 de agosto de 2026, que incluiu o artigo 1.035-A no Código de Processo Civil, e operacionalizada pela Emenda Regimental 55/2026 do Superior Tribunal de Justiça. Alcança os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026.
A leitura corrente é a de que se criou um tópico obrigatório a mais na peça recursal. É aí que mora o equívoco. A relevância não se demonstra em um tópico. O tópico é onde ela se declara, e a diferença entre declarar e demonstrar é justamente o que os colegiados do STJ passarão a examinar.
Imagine-se o recurso que traz preliminar de relevância tecnicamente irretocável e que, nas oitenta laudas seguintes, argumenta o prejuízo daquele cliente e a injustiça daquele acórdão. A preliminar afirma que a controvérsia ultrapassa o interesse das partes. O corpo do recurso prova o contrário.
Nenhum órgão julgador reconhece relevância em recurso que se desmente/contradiz sozinho. E a peça que se desmente não é hipótese excêntrica. É o modo como a maior parte dos recursos especiais vinha sendo construída, porque durante décadas o STJ funcionou, na prática, como instância de revisão de acertos e desacertos de acórdãos estaduais. O número explica o resto: a Corte recebeu cerca de 220 mil processos em 2010, mais de 500 mil em 2025 e aproximadamente 260 mil apenas no primeiro semestre de 2026.
Sua função constitucional, porém, sempre foi outra. É a de dar a interpretação final da lei federal e uniformizá-la em todo o território nacional.
A relevância, portanto, não criou requisito novo, mas sim criou o instrumento formal que permite à Corte recusar aquilo que nunca esteve compreendido em sua vocação.
Daí o parentesco com a Súmula 7. A Emenda Regimental 55 manteve expressamente aplicáveis, no julgamento pelas Turmas, as hipóteses de não conhecimento fundadas nos pressupostos de admissibilidade, com menção às Súmulas 5, 7 e 83 (artigo 255-AE do Regimento Interno). A relevância não substituiu a Súmula 7. Somou-se a ela. E o vício que atrai uma é o mesmo que destrói a outra, porque em ambos os casos o recurso discute o caso quando deveria discutir a tese.
Resta o ponto de maior alcance, e o que menos diz respeito ao recurso do próprio cliente. Rejeitada a relevância de uma questão pela técnica de formação de precedente qualificado, a conclusão é fixada em tese e registrada como tema. A partir daí, os tribunais de origem negam seguimento aos recursos especiais que versem sobre questão idêntica, cabendo agravo interno no próprio tribunal e não agravo dirigido ao STJ, nos termos da nova redação do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
Vale dizer: o recurso mal construído por um terceiro pode fechar a porta do caso que ainda nem foi interposto.
A consequência prática, portanto, é de método, e não de formulário. O recurso especial deixou de ser peça de encerramento, redigida depois do acórdão, para se tornar projeto que se define antes dele, na escolha da questão jurídica que será devolvida ao Tribunal e no modo como ela é sustentada desde as instâncias ordinárias. A relevância não se corrige em embargos de declaração nem se acrescenta em petição posterior. Ou o recurso nasce escrito nessa dimensão, ou não nasce admissível.
Não é exigência nova, a rigor. É a que sempre decorreu da razão de ser do Superior Tribunal de Justiça, e que, a partir de agora, tem quem a cobre.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Emenda Constitucional n. 125, de 14 de julho de 2022. Brasília, DF: Presidência da República, 2022.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015.
BRASIL. Lei n. 15.484, de 4 de agosto de 2026. Brasília, DF: Presidência da República, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 55, de 2026. Altera o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Brasília, DF: STJ, 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 7. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Brasília, DF: STJ.
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