Imóvel em construção pode ser considerado bem de família, segundo STJ.
- Prescyllia Freitas
- 1 de nov. de 2022
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Atualizado: 8 de dez. de 2022
Prescyllia Freitas

Em recente julgado (Resp n° 1.960.026-SP), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o fato de o devedor não residir no único imóvel de sua propriedade, e que ainda se encontra em fase de construção, por si só, não impede que o bem seja considerado como bem de família.
O Relator do recurso, Ministro Marco Buzzi, aduziu que a proteção da entidade familiar é o objetivo primordial da Lei n° 8.009/1990 e que "a impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico".
Diante disso, entendeu ser cabível que o imóvel em construção seja reconhecido antecipadamente como bem de família, já que seria o mesmo que, por exemplo, serviria no futuro como o local de moradia do núcleo familiar.
Logo, basta analisar a finalidade do imóvel para fins de verificar se o mesmo enquadra como sendo bem de família, sendo irrelevante o fato de o imóvel ainda encontrar-se em fase de construção.
Aliás, conforme bem destacado pelo Ministro Relator, a referida proteção legal alcança até mesmo o bem de família indireto, qual seja, aquele que é locado para fins de propiciar renda ao núcleo familiar e, com isso, custear a sua sobrevivência ou até mesmo viabilizar a locação de outro imóvel para fins de moradia, consoante entendimento positivado através da Súmula n° 486 do STJ.
E, você, é devedor e possui um imóvel de família em construção que foi alvo de penhora? Se sim, contate um advogado especializado.
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